“Esse conteúdo é pra você que tem um familiar preso e quer entender se já é possível pedir a progressão.”
Para quem cumpre pena ou tem um familiar nessa situação, entender os termos técnicos e os direitos previstos na Lei de Execução Penal (LEP) pode ser um verdadeiro desafio. Um dos conceitos mais importantes e que gera muitas dúvidas é a progressão de regime. Mas, afinal, o que isso significa na prática?
Como advogado especialista em execução penal, preparei este guia para explicar, de forma clara e direta, como funciona a progressão de regime no Brasil, um direito que representa um passo fundamental para a ressocialização e o retorno gradual à vida em sociedade.
Imagine o cumprimento de uma pena como uma escada. A progressão de regime é o direito que a pessoa condenada tem de “subir” um degrau, passando de um regime de cumprimento de pena mais severo para um mais brando.
No sistema penal brasileiro, existem três regimes principais:
Fechado: O condenado cumpre a pena em estabelecimento de segurança máxima ou média, sem poder sair, exceto para trabalho externo em serviços ou obras públicas, com escolta.
Semiaberto: A pena é cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O condenado pode trabalhar e frequentar cursos durante o dia, mas deve retornar à unidade prisional à noite.
Aberto: O condenado, com base na autodisciplina e senso de responsabilidade, cumpre o restante da pena em sua casa ou em uma “casa do albergado”. Ele deve seguir certas condições impostas pelo juiz, como permanecer em casa durante a noite e nos fins de semana e comprovar que está trabalhando.
A progressão ocorre sempre de forma gradativa, ou seja, não é possível “pular” do regime fechado diretamente para o aberto.
Para ter direito a progredir, o apenado precisa preencher dois requisitos fundamentais, estabelecidos no artigo 112 da Lei de Execução Penal:
É necessário ter cumprido uma parte específica da pena total no regime atual.
Essa fração foi significativamente alterada pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”. Os percentuais variam conforme a natureza do crime e se o condenado é primário ou reincidente.
Não basta apenas cumprir o tempo de pena. O apenado precisa ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional.
Isso inclui:
Não ter cometido faltas graves nos últimos 12 meses.
Respeitar as normas da prisão.
Demonstrar que está apto a um regime menos rigoroso.
A principal mudança trazida pelo “Pacote Anticrime” foi a substituição do antigo sistema de frações (como 1/6, 2/5 e 3/5) por percentuais fixos.
Entender esses percentuais é crucial para calcular quando o direito à progressão poderá ser solicitado.
Situação do Condenado e Tipo de Crime | Percentual da Pena a ser Cumprido |
---|---|
Primário, crime sem violência ou grave ameaça | 16% |
Reincidente, crime sem violência ou grave ameaça | 20% |
Primário, crime com violência ou grave ameaça | 25% |
Reincidente, crime com violência ou grave ameaça | 30% |
Primário, condenado por crime hediondo ou equiparado | 40% |
Primário, condenado por crime hediondo com resultado morte | 50% |
Condenado por comando de organização criminosa | 50% |
Reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado | 60% |
Reincidente em crime hediondo com resultado morte | 70% |
Imagine que uma pessoa primária foi condenada a uma pena de 10 anos de reclusão por um crime cometido com grave ameaça (ex: roubo).
Para progredir do regime fechado para o semiaberto, ela precisará cumprir 25% da pena.
Cálculo:
10 anos x 25% = 2,5 anos
Resultado:
Após cumprir 2 anos e 6 meses da pena em regime fechado e mantendo bom comportamento, ela poderá solicitar a progressão.
Se essa pessoa fosse reincidente no crime, o percentual subiria para 30%, exigindo o cumprimento de 3 anos antes da progressão.
É importante lembrar que o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido através do trabalho ou do estudo.
A cada 3 dias de trabalho ou 12 horas de estudo (divididas em, no mínimo, 3 dias), o condenado tem direito a 1 dia de remição da sua pena total.
Essa redução impacta diretamente no cálculo para a progressão de regime, antecipando a data em que o requisito de tempo será alcançado.
O pedido de progressão de regime é feito pelo advogado do apenado (ou pela Defensoria Pública) ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
O juiz analisará se ambos os requisitos – objetivo (tempo) e subjetivo (comportamento) – foram atendidos. Para isso, solicitará o atestado de conduta carcerária ao diretor do presídio e o cálculo atualizado da pena. O Ministério Público também dará seu parecer.
Se tudo estiver correto, o juiz concederá a progressão para o regime seguinte.
Entender o funcionamento da progressão de regime é um passo essencial para garantir que os direitos da pessoa em cumprimento de pena sejam respeitados.
Trata-se de um mecanismo legal que visa não apenas a punição, mas principalmente a reintegração do indivíduo à sociedade, incentivando o bom comportamento e a busca pela ressocialização através do trabalho e do estudo.
Advogado com sólida formação jurídica e ampla experiência na área penal, atuando com rigor técnico e compromisso ético na defesa dos direitos e garantias fundamentais.